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Comércio que não seguir orientações será interditado e terá alvará cassado, diz decreto

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Foto: Noticidade 

A crise do Coronavírus no mundo inteiro trouxe consigo inúmeras dificuldades, responsabilidades e determinações impostas pelas autoridades federais, estaduais e municipais e de acordo com elas devem ser seguidas pela comunidade para o bem comum de prevenção a pandemia.

Alguns municípios estão adotando medidas mais duras para se fazer cumprir as determinações.

Em Sidrolândia, conforme o decreto municipal de N° 097/2020 publicado nesta quarta-feira (15), as empresas que não cumprirem as orientações da Prefeitura estarão sujeitas a multa, interdição e cassação do alvará.

Veja abaixo, algumas das determinações, conforme o decreto válido até o próximo dia 30 de Abril:

Art. 15. Fica autorizado até as 12h, o funcionamento de Supermercado, Mercado, Mercearias, Conveniências e congêneres aos dias de Domingo, desde que observe, por completo, as normas de circulação e proteção estabelecidas no presente Decreto Municipal.

Art. 16. Fica expressamente proibido, por tempo indeterminado, o funcionamento de bares.

Art. 17. Os serviços de alimentação como restaurante devem observar, por completo, a organização de suas mesas acerca da distancia mínima de um metro e meio entre elas, sem prejuízo da disponibilização de álcool em gel 70% na entrada, dispor de anteparo salivar nos equipamentos do bufê e manter higienização perene das superfícies.

Art. 18. Os serviços de alimentação como padarias, conveniências e lanchonetes ficam expressamente proibidos o consumo no local, de modo que a permissão se dá apenas para compra e consumo em local diverso.

§ 1º Os estabelecimentos devem organizar a comercialização dos produtos, de modo a reduzir o risco de infecção e mantendo a distancia entre as pessoas.

§ 2º Impõe-se medida de isolamento para todas as atividades do Comércio, ficando permitida a entrada ao estabelecimento comercial de somente uma pessoa da família e/ou uma pessoa de grupo de amigos evitando a aglomeração de pessoas.

§ 3º Os serviços de alimentação como um todo devem priorizar, por tempo indeterminado, o sistema de entrega em domicílio (delivery).

§ 4º. O não cumprimento das orientações expostas acarretará em multa, interdição e cassação de alvará.

Art. 19. Fica expressamente proibida a entrada de crianças (faixa etária estipulada pelo estatuto da Criança e Adolescente/ECA) em qualquer tipo de comércio atacadista ou varejista.

Art. 20. Para pessoas do grupo de risco, fica estabelecido o horário de compra e outros afazeres, sendo das 08:00 às 10:00 da manhã e das 14:00 às 16:00 da tarde.

Art. 21. Para fins de fiscalização, irá prevalecer a atividade preponderante, ou seja, CNAE principal da empresa.

Art. 22. Fica determinado a obrigação de, na entrada de todos os estabelecimentos, disponibilizar uma pessoa aplicando o uso do álcool em gel 70% para fins de higienização.

Art. 23. Todas as empresas e/ou indústrias, sejam de pequeno, médio ou grande porte devem adotar medidas rigorosas de isolamento ou afastamento social, obedecendo à distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas, dentro dos locais de trabalho, nos veículos de transporte.

Parágrafo Primeiro: As medidas do caput também devem ser adotadas na entrada e saída da empresa, no refeitório, nas diversas áreas de trabalho, técnico, administrativo, de logística ou comercial, estabelecendo alterações de fluxo, número de colaboradores por turno e demais medidas cabíveis. Parágrafo Segundo: As grandes empresas sediadas no Município de Sidrolândia/MS devem, no prazo de 05 (cinco), apresentar plano de contingência, com previsão de escalonamento do trabalho, organização da planta industrial, horários e transporte.

Art. 26. Ao comércio em geral como lojas de departamentos, vestuário, calçados, enxovais, armarinhos, móveis, eletrodomésticos, materiais para construção, oficinas, lava-jatos, borracharias, auto elétricas, itens de decoração, presentes, brinquedos, artigos esportivos, materiais para escritório, peças e congêneres estão autorizados a funcionar em horário comercial respeitando, por completo, as disposições contidas no § 2° do art. 18 c/c art. 19, 20 e 22 do presente Decreto Municipal.

Parágrafo Primeiro: As barbearias, salões de beleza, manicures e congêneres deverão atender seus clientes exclusivamente por meio de agendamento para atendimento imediato, ficando expressamente vedada a espera no interior dos estabelecimentos.

Parágrafo Segundo: Fica autorizado o funcionamento das feiras livres, a partir de 01/04/2020, obedecendo ao regramento de distanciamento com vedação para consumo no local.

Art. 27. Fica recomendado a não realização de atividades religiosas (missas, cultos e outros eventos religiosos), evitando assim aglomeração de pessoas, devendo ser feitos atendimentos de forma individual.

Art. 28. As revendas de insumos agropecuários e cooperativas devem funcionar em regimente de plantão.

Art. 34. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Art. 35. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 36. Fica a SEFATE, por meio do Setor de Posturas, obrigado a fiscalizar o cumprimento do presente ato administrativo, podendo para tanto instaurar o respectivo expediente policial.