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TJ derruba mudanças que atenuaram leis sobre poluição sonora na Capital

Por unanimidade, o Órgão Especial do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) derrubou nesta quarta-feira (28) uma série de alterações feitas no Código de Polícia Administrativa de Campo Grande de 1992, referentes à poluição sonora, e na “Lei do Silêncio” aprovada em 1996. As mudanças foram consideradas inconstitucionais, tanto por afrontarem leis estaduais e federais como por serem menos rígidas que resoluções do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) sobre poluição sonora.

As modificações, aprovadas pela Câmara de Campo Grande em 2014 e 2015, em suma estabeleceram horários menos restritos à realização de atividades geradoras de poluição sonora e consideraram que “música, arte e cultura” não podem ser considerados ruídos. Além disso, emissões feitas por templos religiosos de qualquer natureza ganharam regras menos rígidas quanto a geração de barulho do que preveem as normas federais sobre questões ambientais.

A decisão tomada pelo tribunal seguiu o pedido do MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul), relatado pelo desembargador Sideni Soncini Pimentel. Com sua decisão, as alterações nas leis devem ser descartadas, com os textos voltando às previsões originais.

O caso chegou ao TJMS em dezembro de 2016, em ação assinada pelo procurador-geral de Justiça, Paulo Cezar Passos. Ele alegou que resoluções do Conama datadas de 1990 estabelecem critérios e padrões sobre a emissão de ruídos –baseada em nota da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas)– e um Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora. Nesta última, estabelece-se que as leis estaduais e municipais sobre o tema pode criar parâmetros mais rígidos, não podendo, porém, restringir os indicadores.

“A legislação municipal não pode desbordar os limites conferidos pela sobredita norma regulamentadora”, frisou o procurador no seu pedido.

Ruído – O MPMS contestou o fato de o artigo 88 da lei ter sido alterado em 31 de março de 2014 para excluir a arte, música e a cultura do conceito de “ruído”.“Ora, se a legislação emanada da competência legislativa da União não ressalvou os sons oriundos de música, arte e cultura da incidência das limitações relativas à poluição sonora que, por corolário lógico, não haveria razão de se fazer tal diferenciação, não pode o legislativo municipal, contrariando a decisão geral, fazê-lo”, contestou a Procuradoria, segundo quem o Conama inclui a emissão de ruídos de atividades sociais ou recreativas entre os pontos a serem fiscalizados.A fixação do fim do período noturno às 6h do dia seguinte e a falta de horário diferenciado quando o dia subsequente for domingo ou feriado também foi contestada na ação.Embora tenha apontado que os limites de horário podem ser fixados conforme os hábitos da população, “o período noturno não deve começar depois das 22h e não deve terminar antes das 7h do dia seguinte. Se o dia seguinte for domingo ou feriado o término do período noturno não deve ser antes das 9 h”, citou, fazendo menção à norma da ABNT que “não foi respeitada pelo Código de Polícia Administrativa do Município de Campo Grande”.Anonimato – A alteração na lei feita em 2014, que também proibiu as denúncias anônimas, também mereceram atenção do MPMS. Neste caso, destacou-se que, como cabe ao poder público fiscalizar as leis independentemente de provocação, “não cabe à legislação municipal, restringindo a ordem normativa geral, exigir a identificação do delator”.Conforme a ação, a delação serve apenas como ato para que sejam tomadas medidas cabíveis pelos agentes públicos. “Nesse sentido, é evidente que qualquer notícia, seja ela de origem identificada ou anônima, é hábil a ensejar a tomada de atitudes eficientes à constatação de pretensa ofensa prevista na normação afeta”.

Ruído – O MPMS contestou o fato de o artigo 88 da lei ter sido alterado em 31 de março de 2014 para excluir a arte, música e a cultura do conceito de “ruído”.

“Ora, se a legislação emanada da competência legislativa da União não ressalvou os sons oriundos de música, arte e cultura da incidência das limitações relativas à poluição sonora que, por corolário lógico, não haveria razão de se fazer tal diferenciação, não pode o legislativo municipal, contrariando a decisão geral, fazê-lo”, contestou a Procuradoria, segundo quem o Conama inclui a emissão de ruídos de atividades sociais ou recreativas entre os pontos a serem fiscalizados.

A fixação do fim do período noturno às 6h do dia seguinte e a falta de horário diferenciado quando o dia subsequente for domingo ou feriado também foi contestada na ação.

Embora tenha apontado que os limites de horário podem ser fixados conforme os hábitos da população, “o período noturno não deve começar depois das 22h e não deve terminar antes das 7h do dia seguinte. Se o dia seguinte for domingo ou feriado o término do período noturno não deve ser antes das 9 h”, citou, fazendo menção à norma da ABNT que “não foi respeitada pelo Código de Polícia Administrativa do Município de Campo Grande”.

Anonimato – A alteração na lei feita em 2014, que também proibiu as denúncias anônimas, também mereceram atenção do MPMS. Neste caso, destacou-se que, como cabe ao poder público fiscalizar as leis independentemente de provocação, “não cabe à legislação municipal, restringindo a ordem normativa geral, exigir a identificação do delator”.

Conforme a ação, a delação serve apenas como ato para que sejam tomadas medidas cabíveis pelos agentes públicos. “Nesse sentido, é evidente que qualquer notícia, seja ela de origem identificada ou anônima, é hábil a ensejar a tomada de atitudes eficientes à constatação de pretensa ofensa prevista na normação afeta”.

Excludente – A exclusão dos templos das normativas sobre poluição sonora, “desde que não ultrapassem os limites” de 65 decibéis durnate o dia e tabela específica à noite, foi considerada inconstitucional na denúncia. Isso porque a norma técnica seguida pelo Conama, ao tratar de igrejas e templos, fixa os 40 decibéis como nível de conforto e 50 como aceitável.“Dessa forma, para os templos religiosos, os limites foram dilatados,quando em comparação ao regramento ditado pelo normação federal”, pontuou o procrador.Por fim, o MPMS atacou o fato de lei complementar aprovada na Câmara em 2015 também excluir shows e eventos com duração máxima de oito horas das proibições, estabelecendo limites de 95 decibéis durante o dia e 90 à noite “em locais de pouca densidade habitacional” ao longo do corredor viário C5 –o anel viário de Campo Grande.Neste caso, os índices fixados “extrapolam, e muito” os limites impostos pelo Conama, atingindo níveis considerados prejudiciais à saúde, segundo a acusação.“Quem mais deveria adotar sistemas protetivos ambientais está justamente fomentando práticas que inegavelmente causarão danos ao meio ambiente e ao bem estar da população de maneira geral”, pontua a denúncia.

Excludente – A exclusão dos templos das normativas sobre poluição sonora, “desde que não ultrapassem os limites” de 65 decibéis durnate o dia e tabela específica à noite, foi considerada inconstitucional na denúncia. Isso porque a norma técnica seguida pelo Conama, ao tratar de igrejas e templos, fixa os 40 decibéis como nível de conforto e 50 como aceitável.

“Dessa forma, para os templos religiosos, os limites foram dilatados,quando em comparação ao regramento ditado pelo normação federal”, pontuou o procrador.

Por fim, o MPMS atacou o fato de lei complementar aprovada na Câmara em 2015 também excluir shows e eventos com duração máxima de oito horas das proibições, estabelecendo limites de 95 decibéis durante o dia e 90 à noite “em locais de pouca densidade habitacional” ao longo do corredor viário C5 –o anel viário de Campo Grande.

Neste caso, os índices fixados “extrapolam, e muito” os limites impostos pelo Conama, atingindo níveis considerados prejudiciais à saúde, segundo a acusação.

“Quem mais deveria adotar sistemas protetivos ambientais está justamente fomentando práticas que inegavelmente causarão danos ao meio ambiente e ao bem estar da população de maneira geral”, pontua a denúncia.

Campo Grande News