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Contas do ex-prefeito Daltro serão votadas e vereadores devem acompanhar parecer do TCE

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Acontece hoje (13) durante sessão legislativa na Câmara Municipal de Sidrolândia, uma votação importante envolvendo o futuro político do ex-prefeito Daltro Fiúza (MDB), liderança histórica que comandou o executivo por quatro mandatos.

As contas a serem julgadas são referentes ao mandato de 2008 e tem parecer técnico do TCE (Tribunal de Contas do Estado) contrário à aprovação da prestação de contas da gestão de Daltro Fiúza por unanimidade, esse parecer foi mantido mesmo depois de pedidos de revisão apresentados pela defesa de Fiúza.

Na sessão de hoje, se os vereadores acompanharem o parecer do TCE, Daltro Fiuza poderá ficar inelegível por oito anos, isso com base na Lei da Ficha Limpa, caso ele seja incluído neste caso, pois isso cabe a Justiça Eleitoral. A lei torna inelegível por oito anos um candidato que tiver o mandato cassado, renunciar para evitar a cassação ou for condenado por decisão de órgão colegiado, mesmo que ainda exista a possibilidade de recursos.

Para que isso não ocorra, Daltro precisaria de 10 votos favoráveis a aprovação das contas da gestão de 2008, ou seja, contra o parecer do TCE.

Suposições – Conforme a reportagem do Noticidade apurou, pelo menos oito, dos quinze vereadores já demonstram que podem ir contra o TCE e a favor da aprovação das contas de Daltro. 

São eles: Professor Tadeu, Jonas Rodrigues e Fá (Os três do MDB, partido de Fiuza), Jean Nazareth (PT), Otacir Figueiredo (PROS), Kennedi Forgiarini (PP), Edno Ribas (PSB) e Celso Pereira (Patriota).

Os vereadores que devem votar contra as contas de Daltro seguindo a orientação do parecer do TCE são: Cledinaldo Cotócio (PROS), Vilma Felini (PSDB) e Valdecir Carnevalli (PSDB).

Devem se abster os vereadores Waldemar Acosta (PDT), Carlos Henrique (PDT), Itamar Souza (Podemos) e Adilson Brito (PROS).

O parecer - O Tribunal de Contas do Estado apontou quatro pontos que determinaram o parecer contrário à aprovação das contas de 2008:

1) CRÉDITOS ADICIONAIS - IRREGULARIDADE APONTADA NA ANÁLISE ANC-4ICE- 8853/2012 QUANTO À ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS - TC 2283/2009, f. 566 e 2304 e 1656: e com relação à abertura de créditos suplementares utilizados na dotação supradita, não atende a justificativa de que ocorreu um excesso de arrecadação, uma vez que a Lei nº 4.320/1964, em seu Artigo 43, menciona: A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. O que não deveria ser aberto crédito suplementares por não haver recursos, o que contraria o artigo supracitado como também aos parágrafos.

2) AQUISIÇÃO DE 05 ÔNIBUS ESCOLARES – IRREGULARIDADE APONTADA NA ANÁLISE ANC- 4ICE- 8853/2012 - TC 2283/2009, f. 2307 e 1659: com relação à aquisição dos ônibus, o ordenador de despesa justificou que apropriou nas Variações Ativas - Independente da Execução Orçamentária, no entanto o valor registrado tanto no Direto e no Consolidado do Anexo 15, não condiz com o valor das notas fiscais insertas aos autos às f. 1561/1565 vejamos: Notas Fiscais R$ 863.500,00 Direto R$ 690.800,00 Consolidado R$ 741.936,70. Assim, como não encontramos relacionados na Relação de Bens Patrimoniais (Inventário) insertas aos autos às f. 1621/1653, os ônibus adquiridos.

3) BALANÇO FINANCEIRO - IRREGULARIDADE APONTADA NA ANÁLISE - 4ICE-8553/2012 - TC 2283/2009, f. 2309 e f. 1661: Com relação à irregularidade apontada na análise foi sanada em parte, no entanto a somatória das consignações do Anexo - 17 à f. TC/MS nº 1505 da coluna inscrição não confere com o valor lançado no Anexo – 13 à f. TC/MS nº 1503 na receita Extra Orçamentária. Vejamos: Anexo – 17 R$ 80.339,81 Anexo – 13 R$ 1.439.997,10 Diferença R$ 316.948,08.”; e

4) BALANÇO PATRIMONIAL - IRREGULARIDADE APONTADA NA ANÁLISE ANC-4ICE- 8853/2012 - TC 2283/2009, f. 573 e 2311 e 1663: Nas Variações Passivas na Independente da Execução Orçamentária no elemento Desincorporação de Bens Imóveis um valor de R$ 780.559,83, não identificamos a sua contrapartida (equação), bem como não foi encaminhado a Lei que autoriza tal ato bem como não foi encaminhado a relação dos bens que foram desincorporado e que tipo foi, dação ou permuta.

Redação – Noticidade