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Após negativa da Justiça, jovem perde ‘prazo’ e fica impedida de realizar aborto

Depois de ter pedido negado pela Justiça, a defesa da jovem que ajuizou ação para realizar aborto pediu extinção do processo. Conforme relatado, a negativa impediu a realização do procedimento, já que o período permitido por lei para execução do procedimento passou. Conforme preconiza o Ministério da Saúde, a mulher só pode abortar legalmente até a 22ª semana de gestação.

“A negativa da liminar, na prática, termina por impedir completamente a realização do procedimento, uma vez que pela norma, conforme trazido na inicial, o limite para a realização do procedimento é a vigésima segunda semana da gestação, que já fora superada dias após o julgamento do pedido de efeito “ativo”do agravo de instrumento”, explicou a defesa.

“Temos, então, que o processo perdeu o seu objeto. Isto posto, pugna-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, vez que,independente de provas ou indícios,a realização do procedimento resta impossível”, completou. Nos autos há cópia de boletim de ocorrência registrado pela jovem dizendo que pouco antes de completar 18 anos foi estuprada.

O estupro resultou na gravidez a qual ela queria dar fim. No entanto, o registro foi feito na polícia somente semanas após o ato. Por isso, o juiz Fernando Paes de Campos negou a solicitação.

“No caso dos autos, o boletim de ocorrência foi registrado mais de três meses depois do alegado estupro, época em que, é lícito supor, a autora já tinha conhecimento da gravidez. Além deste boletim de ocorrência policial, há nos autos apenas as mensagens de que passam muito longe de convencer sobre a ocorrência de um estupro”, disse o magistrado.Ressaltou que o aborto é legal somente em dois casos para não ser tipificado como crime: o primeiro que a gravidez seja resultante de estupro, e o segundo que o aborto seja precedido de consentimento da gestante.“Assim, resta evidente, que ao contrário do que aduz a exordial, faz-se necessário, para que a tutela seja deferida, dilação probatória onde se demonstre elementos mínimos que indiquem que a gravidez que se pretende interromper resulte, de fato, de estupro”.Nos autos a jovem alega que estava alcoolizada e, portanto, não houve consentimento para haver relação sexual que, por sinal, foi sem preservativo. Contudo, para o juiz, “sobre o inquérito policial, onde talvez já tenha sido ouvido o suposto estuprador, não veio notícia alguma nos autos”.

“No caso dos autos, o boletim de ocorrência foi registrado mais de três meses depois do alegado estupro, época em que, é lícito supor, a autora já tinha conhecimento da gravidez. Além deste boletim de ocorrência policial, há nos autos apenas as mensagens de que passam muito longe de convencer sobre a ocorrência de um estupro”, disse o magistrado.

Ressaltou que o aborto é legal somente em dois casos para não ser tipificado como crime: o primeiro que a gravidez seja resultante de estupro, e o segundo que o aborto seja precedido de consentimento da gestante.

“Assim, resta evidente, que ao contrário do que aduz a exordial, faz-se necessário, para que a tutela seja deferida, dilação probatória onde se demonstre elementos mínimos que indiquem que a gravidez que se pretende interromper resulte, de fato, de estupro”.

Nos autos a jovem alega que estava alcoolizada e, portanto, não houve consentimento para haver relação sexual que, por sinal, foi sem preservativo. Contudo, para o juiz, “sobre o inquérito policial, onde talvez já tenha sido ouvido o suposto estuprador, não veio notícia alguma nos autos”.

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