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Acusado de ameaçar ex-namorada alega falta de provas, mas é condenado pelo STJ

Acusado de ameaçar a ex-namorada - delito no âmbito da violência doméstica - um homem de Sidrolândia, 70 km de Campo Grande, tentou recorrer da pena de 1 mês de detenção determinada pelo juiz Thiago Nagasawa Tanaka. A denúncia foi feita pelo MPE (Ministério Público Estadual) por intermédio do Promotor de Justiça Renzo Siufi. Ele recorreu, alegando ausência de provas e o princípio in dubio pro reo: ou seja, o princípio de inocência, máxima da Constituição.

A votação foi parar na 1ª Câmara Criminal do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), e os desembargadores, por maioria, negaram a apelação. Ainda assim, a 1ª Câmara deixou de aplicar a pena, alegando princípio da bagatela imprópria. O MPE recorreu e o STJ acatou recurso, mantendo a aplicação da pena inicial.

Movimentação jurídica

A denúncia inicial do MPE contra o acusado, afirma que, em Campo Grande, ele teria ligado e ameaçado a ex-namorada. Consta do presente Inquérito Policial que no dia 22 de março de 2011, em horário e local ignorados, porém, nesta capital, o denunciado, por meio de contatos telefônicos, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima, sua ex-namorada, afirmando-lhe:|não era para ela ficar ignorando ele que seria pior para ela|e |se você ficar agindo dessa forma comigo, ser a bola da vez,esta avisado|, afirma o MPE.

A bagatela imprópria, aplicada pela 1ª Câmara do TJ - onde culminou o processo -. Esse entendimento jurídico é aplicado com o princípio de “insignificância”, e nesse caso, a infração pode ser entendida como penalmente relevante, mas quem a julgar pode deixar de aplicar a pena por ser desnecessária para o caso que está em julgamento.

|A partir disso, a 10ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do Procurador de Justiça João Albino Cardoso Filho, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 147, caput, do CP, vez que incabível a aplicação do princípio da bagatela imprópria, pelo qual se reconhece a desnecessidade da pena, aos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher|, explica o MPE.

Como entendeu o STJ

Relator do caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Sebastião Reis Júnior afastou o princípio, ao acatar o pedido do MPE. O entendimento do STJ, em casos no âmbito da violência doméstica, é de que não vale o princípio quando se trata de violência doméstica.

Em outro caso, de um pai que teria espancado a filha, a decisão do STJ foi monocrática, e quem analisou o recurso especial do MP foi o Ministro Rogério Schietti Cruz. O Ministro citou diversos acordos internacionais aos quais o Brasil é signatário, no enfrentamento à violência contra a mulher. “A jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de não se admitir aplicação do princípio da insignificância no que se refere aos crimes praticados com violência ou grave ameaça, haja vista o bem jurídico tutelado. Maior atenção deve se ter quando se tratar de violência praticada contra mulher no âmbito das relações domésticas”, afirmou.

É o que também afirmou o ministro Sebastião Reis Júnior, citando a jurisprudência do STJ.|Primordialmente,  a  jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que são inaplicáveis aos delitos com violência à pessoa, no âmbito das relações domésticas, tanto o princípio da insignificância como o da bagatela imprópria, sendo pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido da relevância penal de tais condutas(AgRg no REsp n. 1464335/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 31/3/2015)|, decidiu ele.

É o que também afirmou o ministro Sebastião Reis Júnior, citando a jurisprudência do STJ.

|Primordialmente,  a  jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que são inaplicáveis aos delitos com violência à pessoa, no âmbito das relações domésticas, tanto o princípio da insignificância como o da bagatela imprópria, sendo pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido da relevância penal de tais condutas(AgRg no REsp n. 1464335/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 31/3/2015)|, decidiu ele.

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